Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano
Dica: Roberta Vieira Gemente
A Lei nº 15.406 publicada em 08/01/2011 pelo Município de São Paulo cria o domicílio eletrônico do cidadão paulistano. A partir desta Lei o Município adere ao processo de modernização e informatização da comunicação entre órgãos públicos e contribuintes, buscando atingir a maior celeridade e eficiência aos atos administrativos.
A pronta utilização da nova sistemática ainda depende de regulamentação, todavia é importante que os cidadãos paulistanos conheçam antecipadamente seus termos para acompanharem as próximas publicações e organizarem suas atividades.
Segundo consta na legislação, o credenciamento será obrigatório para todas pessoas jurídicas, através de acesso ao portal de serviços a ser criado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora.
Dentre as definições trazidas pela lei, relevante destacar que serão considerados sujeitos passivos, e portanto obrigados ao credenciamento, o próprio contribuinte ou terceiro responsável pela obrigação tributária, principal e acessória.
Da mesma forma que no domicílio eletrônico instituído pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, o canal eletrônico do Município de São Paulo será utilizado para a cientificação do sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhamento de notificações e intimações, expedição de avisos gerais, protocolo de documentos, acesso à extratos, dentre outros serviços.
Outro ponto relevante da nova legislação é o fato de que o envio de comunicado enviado ao domicílio eletrônico do cidadão paulistano dispensa a publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, comunicação pessoal ou postal.
Do posicionamento acima resulta a necessidade do contribuinte instituir uma rotina de verificações a seu domicílio, haja vista existirem regras específicas para a contagem de prazos, cuja fluência tem início no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica à publicação.
Também destaca-se a previsão de que caso a consulta tenha ocorrido em dia não útil, o prazo começará à fluir no primeiro dia útil seguinte à consulta. Detalhe relevante, o qual demonstra a intenção da Municipalidade em priorizar a forma eletrônica de comunicação é a estipulação de presunção de conhecimento dos atos, caso o contribuinte não acesse seu domicílio de forma constante.
Em razão de uma previsão específica, todas as comunicações têm prazo de 10 dias para serem acessadas, sob a conseqüência e eventuais prazos começarem a correr de forma automática no final do período.
Através da Lei nº 15406/2011 também foi apresentada preocupação do Município com possíveis demoras na remessa de artigos e fixou que embora o documento considera-se transmitido no dia e hora de seu envio, estas remessas serão consideradas tempestivas aqueles remetidos até as 24 horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
A Municipalidade também prevê que os contribuintes cadastrados no domicílio eletrônico poderão acessar consulta a pagamentos, verificação de situação cadastral, autos de infração, efetuar remessas de declarações e documentos, apresentar petições, defesas e recursos, dentre outros serviços a serem disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Embora ainda não existam no sítio da Secretaria Municipal de Finanças quaisquer notícias sobre o domicílio eletrônico, é de grande importância que as empresas, cuja inscrição será obrigatória, caso não ainda não tenham tomado medidas para adaptação das feições dos procedimentos administrativos e fiscais já identificados no âmbito da Receita Federal e Estadual, comecem a buscar rotinas e procedimentos para sua adaptação.
A informatização dos meios de comunicação já é uma constância, da qual contribuintes e cidadãos não poderão se afastar, ao contrário. Diante da relevância dos atos passíveis de comunicação pela via eletrônica torna-se essencial que estes conheçam a nova forma das obrigações e estejam atualizados com todas estas, a fim de que não sofram prejuízos desnecessários, os quais podem ensejar debates perante o Poder Judiciário, os quais demoram tempo para conclusão e acabam gerando passivos.
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